DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/04/2020 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil
DECISÃO Nº 83, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, alterações de aeronaves e transporte de passageiros usando dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device — PID).
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL — ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
Considerando a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.014670/2020–08, decide, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Os detentores de certificado de operador aéreo que operam sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil — RBAC nº 135 e os Órgãos e Entes da Administração Pública que operam sob o RBAC nº 90 ficam autorizados, temporária e excepcionalmente diante da situação de emergência criada pela pandemia de COVID-19, a classificar e implementar como “pequenas alterações” aquelas alterações com a finalidade de usar o sistema aeromédico pré-existente para acomodação e fixação de dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device — PID).
Art. 2º Os detentores de certificado de operador aéreo operando sob o RBAC nº 135 e os Órgãos e Entes da Administração Pública que operam sob o RBAC nº 90 ficam autorizados a transportar pacientes utilizando os PID instalados conforme o art. 1º desta Decisão.
Art. 3º As autorizações previstas nos arts. 1º e 2º desta Decisão somente poderão ser exercidas se cumpridas as seguintes condições:
I — a combinação “dispositivo de isolamento/maca” deve prover contenção adequada do paciente em condições normais de voo;
II — a combinação “dispositivo de isolamento/maca” deve ter adequada fixação à base do sistema aeromédico instalado na aeronave, porém componentes individuais/acessórios do dispositivo de isolamento podem ser fixados separadamente, conforme instruções do fabricante do PID ou do componente/acessório;
III — o uso de oxigênio medicinal deve ser limitado à quantidade de oxigênio requerida para suportar as necessidades do paciente durante o maior percurso possível levando-se em conta a operação de transporte específica;
IV — as saídas de emergência da aeronave devem ser preservadas e um procedimento de evacuação deve ser estabelecido pelo operador para:
a) o ocupante para o qual as saídas de emergência disponíveis forem parcialmente obstruídas pelo dispositivo de isolamento ou componente do mesmo; e
b) o paciente transportado em um PID, com a assistência de outros ocupantes;
V — deve ser realizado um briefing pré-voo para definição das tarefas alocadas aos ocupantes no caso de uma evacuação de emergência ser necessária;
VI — deve ser realizado briefing de segurança com os envolvidos na operação, incluindo procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de ingresso e desembarque na aeronave, salvo os enfermos, inconscientes ou incapazes;
VII — o operador deve cumprir qualquer condição ou limitação estabelecida pelo fabricante do PID, incluindo instruções de instalação e manutenção;
VIII — no voo de transporte devem ser evitadas manobras abruptas e áreas onde se espere turbulência severa;
IX — a temperatura da cabine/ar condicionado deve ser regulada de forma a evitar qualquer ponto quente no equipamento não aprovado ou seus componentes;
X — não deve ser gerado calor excessivo por qualquer equipamento na proximidade do equipamento não aprovado ou seus componentes;
XI — antes da decolagem, o piloto em comando ou tripulantes (ou pessoas com função a bordo) por ele designado, tenham inspecionado as condições do PID a fim de garantir a segurança;
XII — independentemente do disposto nesta Decisão, o piloto em comando poderá vetar, a qualquer momento, o uso de PID para preservação da segurança de voo e de terceiros;
XIII — o piloto em comando e os operadores aéreos deverão observar a inclusão de novos riscos associados ao PID, bem como adotar as medidas mitigatórias necessárias para que a operação ocorra dentro do nível aceitável de segurança operacional;
XIV — os operadores aéreos devem cumprir com os requisitos previstos pela autoridade sanitária competente;
XV — o piloto em comando deverá realizar um briefing com os ocupantes, incluso profissionais da saúde, sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque do PID na aeronave;
XVI — somente os envolvidos na operação estejam a bordo, conforme previsto pelas autoridades competentes;
XVII — o peso e balanceamento da aeronave, devem ser mantidos dentro do envelope aprovado durante todo o voo;
XVIII — devem ser observados as limitações de peso, balanceamento e características físicas do PID;
XIX — os operadores e tripulantes devem manter comunicação com os demais os profissionais da saúde embarcados;
XX — os equipamentos utilizados na amarração do PID deverão seguir critérios mínimos de segurança estabelecidos pelo fabricante do PID e pelo operador aéreo bem como deverão ser mantidos, armazenados e inspecionados antes da operação, conforme as exigências e os procedimentos próprios;
XXI — quando o transporte ocorrer em helicópteros, o embarque e desembarque do paciente deve ocorrer, preferencialmente, com as pás dos rotores (principal e de cauda) paradas. Caso não seja possível, a tripulação e o operador aéreo deverão realizar avaliação criteriosa quanto ao risco de colisão das pessoas e equipamentos com rotores ou outra superfície de risco do helicóptero; e
XXII — o PID não deve interferir nos comandos de voo, aviônicos ou outros dispositivos da aeronave essenciais a manutenção de um voo seguro.
Art. 4º No caso de detentor de certificado de operador aéreo que opera sob o RBAC nº 135, as especificações operativas devem prever autorização para operação aeromédica e aeronave deve possuir uma instalação aprovada de configuração aeromédica que inclua uma maca.
Art. 5º As autorizações previstas nos arts. 1º e 2º desta Decisão e as alterações implementadas em decorrência dela deverão ser consideradas temporárias, enquanto permanecer a situação de emergência criada pela pandemia de COVID-19.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/decisao-n-83-de-20-de-abril-de-2020-253538758
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