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ANAC permite que operadores aéreo transportem pacientes utilizando os PID, dispositivo de isolamento do paciente.

ANAC permite que operadores aéreo transportem pacientes utilizando os PID, dispositivo de isolamento do paciente.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/04/2020 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 47

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 83, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, alterações de aeronaves e transporte de passageiros usando dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device — PID).

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL — ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

Considerando a situação de emergência advinda da pandemia de COVID-19; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.014670/2020–08, decide, ad referendum da Diretoria Colegiada:

Art. 1º Os detentores de certificado de operador aéreo que operam sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil — RBAC nº 135 e os Órgãos e Entes da Administração Pública que operam sob o RBAC nº 90 ficam autorizados, temporária e excepcionalmente diante da situação de emergência criada pela pandemia de COVID-19, a classificar e implementar como “pequenas alterações” aquelas alterações com a finalidade de usar o sistema aeromédico pré-existente para acomodação e fixação de dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device — PID).

Art. 2º Os detentores de certificado de operador aéreo operando sob o RBAC nº 135 e os Órgãos e Entes da Administração Pública que operam sob o RBAC nº 90 ficam autorizados a transportar pacientes utilizando os PID instalados conforme o art. 1º desta Decisão.

Art. 3º As autorizações previstas nos arts. 1º e 2º desta Decisão somente poderão ser exercidas se cumpridas as seguintes condições:

I — a combinação “dispositivo de isolamento/maca” deve prover contenção adequada do paciente em condições normais de voo;

II — a combinação “dispositivo de isolamento/maca” deve ter adequada fixação à base do sistema aeromédico instalado na aeronave, porém componentes individuais/acessórios do dispositivo de isolamento podem ser fixados separadamente, conforme instruções do fabricante do PID ou do componente/acessório;

III — o uso de oxigênio medicinal deve ser limitado à quantidade de oxigênio requerida para suportar as necessidades do paciente durante o maior percurso possível levando-se em conta a operação de transporte específica;

IV — as saídas de emergência da aeronave devem ser preservadas e um procedimento de evacuação deve ser estabelecido pelo operador para:

a) o ocupante para o qual as saídas de emergência disponíveis forem parcialmente obstruídas pelo dispositivo de isolamento ou componente do mesmo; e

b) o paciente transportado em um PID, com a assistência de outros ocupantes;

V — deve ser realizado um briefing pré-voo para definição das tarefas alocadas aos ocupantes no caso de uma evacuação de emergência ser necessária;

VI — deve ser realizado briefing de segurança com os envolvidos na operação, incluindo procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de ingresso e desembarque na aeronave, salvo os enfermos, inconscientes ou incapazes;

VII — o operador deve cumprir qualquer condição ou limitação estabelecida pelo fabricante do PID, incluindo instruções de instalação e manutenção;

VIII — no voo de transporte devem ser evitadas manobras abruptas e áreas onde se espere turbulência severa;

IX — a temperatura da cabine/ar condicionado deve ser regulada de forma a evitar qualquer ponto quente no equipamento não aprovado ou seus componentes;

X — não deve ser gerado calor excessivo por qualquer equipamento na proximidade do equipamento não aprovado ou seus componentes;

XI — antes da decolagem, o piloto em comando ou tripulantes (ou pessoas com função a bordo) por ele designado, tenham inspecionado as condições do PID a fim de garantir a segurança;

XII — independentemente do disposto nesta Decisão, o piloto em comando poderá vetar, a qualquer momento, o uso de PID para preservação da segurança de voo e de terceiros;

XIII — o piloto em comando e os operadores aéreos deverão observar a inclusão de novos riscos associados ao PID, bem como adotar as medidas mitigatórias necessárias para que a operação ocorra dentro do nível aceitável de segurança operacional;

XIV — os operadores aéreos devem cumprir com os requisitos previstos pela autoridade sanitária competente;

XV — o piloto em comando deverá realizar um briefing com os ocupantes, incluso profissionais da saúde, sobre os procedimentos normais e de emergência, bem como a orientação sobre a forma adequada de embarque e desembarque do PID na aeronave;

XVI — somente os envolvidos na operação estejam a bordo, conforme previsto pelas autoridades competentes;

XVII — o peso e balanceamento da aeronave, devem ser mantidos dentro do envelope aprovado durante todo o voo;

XVIII — devem ser observados as limitações de peso, balanceamento e características físicas do PID;

XIX — os operadores e tripulantes devem manter comunicação com os demais os profissionais da saúde embarcados;

XX — os equipamentos utilizados na amarração do PID deverão seguir critérios mínimos de segurança estabelecidos pelo fabricante do PID e pelo operador aéreo bem como deverão ser mantidos, armazenados e inspecionados antes da operação, conforme as exigências e os procedimentos próprios;

XXI — quando o transporte ocorrer em helicópteros, o embarque e desembarque do paciente deve ocorrer, preferencialmente, com as pás dos rotores (principal e de cauda) paradas. Caso não seja possível, a tripulação e o operador aéreo deverão realizar avaliação criteriosa quanto ao risco de colisão das pessoas e equipamentos com rotores ou outra superfície de risco do helicóptero; e

XXII — o PID não deve interferir nos comandos de voo, aviônicos ou outros dispositivos da aeronave essenciais a manutenção de um voo seguro.

Art. 4º No caso de detentor de certificado de operador aéreo que opera sob o RBAC nº 135, as especificações operativas devem prever autorização para operação aeromédica e aeronave deve possuir uma instalação aprovada de configuração aeromédica que inclua uma maca.

Art. 5º As autorizações previstas nos arts. 1º e 2º desta Decisão e as alterações implementadas em decorrência dela deverão ser consideradas temporárias, enquanto permanecer a situação de emergência criada pela pandemia de COVID-19.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/decisao-n-83-de-20-de-abril-de-2020-253538758